Regulamento do IBS cria barreiras indevidas ao ressarcimento de tributos
A reforma tributária sobre o consumo, pilar fundamental para a modernização do sistema fiscal brasileiro, foi concebida sob a premissa da não cumulatividade plena. Essa garantia, essencial para evitar a cascata de impostos e assegurar a competitividade das empresas, depende não apenas da facilidade na tomada de créditos sobre aquisições de bens e serviços, mas também do direito ao ressarcimento ágil e desburocratizado de valores que não puderem ser compensados. Contudo, o recém-publicado regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) parece desviar-se desse princípio basilar, estabelecendo exigências que podem criar entraves significativos para os contribuintes.
O cerne da questão reside nas regras de admissão para o pedido de ressarcimento do IBS. O texto normativo introduziu requisitos que transcendem a simples verificação da certeza e liquidez dos créditos. Uma das mais preocupantes exigências é a obrigatoriedade de inexistência de lançamento de ofício do IBS para períodos anteriores ao pedido de ressarcimento, mesmo que haja um recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. Essa imposição, embora possa ser interpretada como uma tentativa do Comitê Gestor do IBS de zelar pela integridade do sistema tributário, levanta sérias dúvidas quanto à sua legalidade e conformidade com os princípios constitucionais.
Restrições que afetam a não cumulatividade plena
A não cumulatividade plena é um dos pilares da reforma tributária. Para que este princípio seja efetivamente implementado, é crucial que o contribuinte possa reaver os créditos tributários que não foram utilizados em suas operações. O regulamento do IBS, ao criar barreiras como a exigência de inexistência de lançamento de ofício, mesmo em fase de discussão administrativa, pode inviabilizar esse direito. Essa medida pode ser interpretada como uma forma de pressionar o contribuinte a confessar um débito que ainda não foi definitivamente constituído, ferindo princípios como a presunção de inocência e o devido processo legal.
Análise da legislação e jurisprudência
A Lei Complementar nº 214/2025, que rege o IBS, estabelece em seu artigo 38, §8º, que a fiscalização deve se concentrar nos “créditos ressarcidos”. O dispositivo legal, contudo, não autoriza a criação de uma regra de indeferimento baseada na simples existência de um lançamento de ofício ainda em discussão. A interpretação que vincula um lançamento de ofício, pendente de decisão final, à indisponibilidade do crédito de IBS pressupõe uma presunção de culpa do contribuinte, o que contraria diretamente os princípios constitucionais tributários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema 484, já consolidou entendimento de que a compensação de ofício só é admitida quando o débito não tiver sua exigibilidade suspensa. Enquanto houver uma circunstância prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nenhuma medida coercitiva de cobrança pode ser exercida contra o contribuinte. Essa jurisprudência reforça a tese de que a mera existência de um lançamento de ofício, sem o trânsito em julgado administrativo ou judicial, não deveria impedir o ressarcimento de créditos.
Imprecisão e desproporcionalidade das regras
Outro ponto crítico do regulamento do IBS é a sua imprecisão. A norma não especifica que o lançamento de ofício impeça o ressarcimento apenas até o limite do valor exigido. Pelo contrário, afirma de forma genérica que a existência de um lançamento de ofício impede a liberação de créditos acumulados. Essa falta de delimitação, seja ela proposital ou não, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na prática, isso significa que, mesmo um lançamento de valor ínfimo pode levar ao congelamento de todo o crédito acumulado, gerando prejuízos desproporcionais ao contribuinte.
A comparação com o regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) evidencia ainda mais as restrições impostas pelo IBS. O texto referente à CBS adota uma abordagem mais restrita, determinando que, em matéria de ressarcimento, aplicam-se as regras vigentes para os demais tributos administrados pela Receita Federal. Essas regras, em geral, não impedem o ressarcimento em virtude da existência de um lançamento de ofício que ainda está sob contestação administrativa.
Impactos para as empresas e a segurança jurídica
As barreiras impostas pelo regulamento do IBS ao ressarcimento de créditos podem ter consequências deletérias para as empresas. A dificuldade em reaver valores que lhes são devidos pode comprometer o fluxo de caixa, afetar a capacidade de investimento e, em última instância, reduzir a competitividade. Além disso, a insegurança jurídica gerada por regras interpretativas e restritivas aumenta a litigiosidade, sobrecarregando o sistema judiciário e administrativo.
É imperativo que o Comitê Gestor do IBS reavalie as disposições do regulamento à luz dos princípios constitucionais que regem a tributação. A proteção do contribuinte e a garantia da plena eficácia do princípio da não cumulatividade devem ser prioridades. A manutenção de requisitos desproporcionais e incompatíveis com o texto constitucional apenas fomenta a incerteza e prejudica o ambiente de negócios.
Revisão necessária para garantir a não cumulatividade
Para que a reforma tributária atinja seus objetivos de simplificação e eficiência, é fundamental que o regulamento do IBS seja revisto. A remoção das restrições indevidas ao ressarcimento de créditos, especialmente aquelas relacionadas a lançamentos de ofício ainda em discussão administrativa, é um passo crucial. Garantir que os contribuintes possam reaver seus créditos de forma ágil e sem entraves desnecessários é essencial para a consolidação de um sistema tributário moderno e justo.
O que as empresas esperam do regulamento do IBS
A expectativa do setor produtivo é que o IBS, assim como a CBS, opere de forma a garantir a não cumulatividade sem criar obstáculos burocráticos excessivos. A transparência e a previsibilidade nas regras de ressarcimento são fundamentais para a segurança jurídica.
- Princípio da Não Cumulatividade: A base da reforma tributária exige que créditos sejam integralmente aproveitados.
- Ressarcimento Ágil: A devolução de créditos não compensados deve ser rápida e desburocratizada.
- Segurança Jurídica: Regras claras e em conformidade com a Constituição evitam litígios.
- Proporcionalidade: Restrições devem ser razoáveis e não confiscatórias.
Conclusão: Um chamado à adequação regulatória
O regulamento do IBS, em sua forma atual, apresenta disposições que criam barreiras indevidas ao ressarcimento de tributos, contrariando a própria essência da não cumulatividade plena prometida pela reforma tributária. A exigência de inexistência de lançamento de ofício, mesmo em fase de discussão administrativa, e a falta de delimitação nos casos de impedimento de ressarcimento, geram insegurança jurídica e potencializam a litigiosidade. É imprescindível que o Comitê Gestor do IBS promova uma revisão urgente dessas regras, alinhando-as aos princípios constitucionais e à legislação complementar, a fim de assegurar um ambiente tributário mais justo, eficiente e previsível para todos os contribuintes.