STJ paralisa ações e vai discutir abuso em cartão do consignado e dano moral presumido
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa que impacta milhares de processos em todo o país. A partir de agora, a tramitação de ações judiciais que envolvem a concessão de cartão de crédito consignado e a possibilidade de condenação automática por dano moral em casos de anulação desses contratos está suspensa. A medida, em vigor desde março, visa pacificar o entendimento do Judiciário sobre um tema que gera controvérsias e interpretações divergentes entre os tribunais.
A discussão será analisada pela corte sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão a ser proferida servirá como parâmetro vinculante para todos os casos semelhantes em instâncias inferiores. Ainda não há data definida para o julgamento, que tramita sob o tema 1.414 e tem como relator o ministro Raul Araújo. A expectativa é que a decisão traga maior segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras.
O que é o cartão de crédito consignado e qual a controvérsia?
Os casos que chegaram ao STJ geralmente se referem a consumidores que procuraram instituições financeiras com o objetivo de obter um empréstimo consignado tradicional – com parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário. No entanto, muitos acabaram sendo vinculados a um cartão de crédito consignado. Nesse modelo, o valor descontado mensalmente não corresponde à amortização de um empréstimo, mas sim ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
A principal alegação dos consumidores é que esse valor mínimo, muitas vezes, cobre apenas os juros e encargos, sem reduzir o saldo devedor principal. Isso pode gerar uma chamada “dívida infinita”, onde o consumidor paga por anos sem conseguir quitar o montante original. Nas folhas de pagamento e extratos, essas cobranças aparecem como RMC (Reserva de Margem Consignável) ou RCC (Reserva de Cartão Consignado).
Objetivos do STJ na análise do tema
Os ministros do STJ buscam estabelecer parâmetros objetivos para analisar a validade e o eventual caráter abusivo desses contratos. A intenção é verificar se as instituições financeiras cumpriram com o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas aos consumidores no momento da contratação. Além disso, a corte avaliará a questão do prolongamento indeterminado da dívida, considerando a aparente insuficiência dos descontos mensais para a efetiva amortização do saldo devedor.
A necessidade de pacificação do entendimento se dá pelo fato de que diversos tribunais estaduais já tentaram uniformizar a questão internamente, mas chegaram a conclusões opostas. A relatoria do ministro Raul Araújo também abrange uma discussão correlata (tema 1.328), que trata da existência de dano moral presumido (ou *in re ipsa*) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Enquanto alguns tribunais entendem que o dano moral deve ser comprovado, outros consideram que ele é presumido em situações de fraude ou abuso.
Dano moral presumido: um ponto de discórdia
A questão do dano moral presumido é um dos focos centrais da divergência e gera preocupação entre as entidades financeiras. Leandro Vilain, CEO da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), expressa que essa prática tem fomentado a litigância predatória contra as instituições. Segundo ele, advogados mal-intencionados utilizariam documentos falsos para mover ações e reter valores que deveriam ser repassados aos clientes, configurando uma “indústria de ações”.
“Temos de combater a litigância predatória”, afirma Vilain. “Existe uma má prática que precisa ser separada da litigância devida, que é um direito do consumidor e tem que ser preservada.” Felipe Natale, diretor Jurídico e Legislativo da ABBC, complementa que, segundo dados da associação, cerca de 30% dos processos contra instituições financeiras estão relacionados à litigância predatória, considerando outros temas além do cartão consignado. Ele ressalta que, mesmo que o dano moral não seja presumido, as instituições financeiras continuarão sendo responsáveis quando houver um dano concreto comprovado.
Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que atuará no caso junto ao STJ, defende a importância do dano moral presumido. Walder Moura, advogado do Idec em Brasília, argumenta que esse mecanismo tem uma função pedagógica e que, sem ele, haveria um incentivo para a promoção de abusos, pois os bancos não seriam devidamente punidos e os consumidores não teriam reparação adequada, restando apenas a resolução da dívida.
Moura considera que obrigar o cliente a provar o dano seria uma inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para ele, a presunção de dano ocorre em situações onde o prejuízo é indiscutível e o fornecedor de crédito falhou em sua obrigação de não causar o dano. “É uma situação ilícita tão cabal que a gente já não discute [o dano]. Os fornecedores de crédito simplesmente não deveriam deixar isso ocorrer com o consumidor”, afirma.
O Idec também contesta a alegação de litigância abusiva como forma de negar direitos aos consumidores. “O Judiciário não pode negar o direito ao cidadão alegando que muita gente vai entrar na Justiça, inclusive fraudadores. Existe litigância abusiva, mas não é porque tem advogados que cometeram alguma fraude que vou desabilitar todo o direito do consumidor.”
Posição da Febraban e o dever de informação
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), também parte na ação no STJ, defende que o produto cartão de crédito consignado segue procedimentos regulatórios claros. A entidade afirma que é necessária a assinatura de um termo pelo consumidor, contendo informações precisas sobre a natureza do produto, atestando que se trata de um cartão de crédito consignado. “No ato da contratação, são repassadas ao consumidor todas as informações relacionadas ao produto, as quais o levam à certeza de ter contratado um cartão de crédito consignado”, declara a Febraban.
Segundo a federação, eventuais irregularidades devem ser analisadas caso a caso, verificando se as informações foram prestadas corretamente, se houve aceite do consumidor e se o contrato foi devidamente fornecido. A Febraban sustenta que somente o descumprimento dessas obrigações pode levar à configuração de dano moral. A entidade alerta que a fixação de dano moral presumido incentivaria a “indústria de ações”, onde bastaria alegar a não contratação sem a necessidade de provar o dano.
Impacto da decisão do STJ
A decisão do STJ sobre o tema 1.414 e o tema 1.328 terá um impacto significativo. Para os consumidores que se sentem lesados por contratos de cartão de crédito consignado, a suspensão das ações pode gerar apreensão, mas a perspectiva é de que a pacificação do entendimento traga mais clareza sobre seus direitos. Para as instituições financeiras, a decisão definirá os limites da responsabilidade e a forma como os danos morais serão tratados, podendo reduzir a litigiosidade em casos onde não há comprovação de prejuízo efetivo.
A decisão final do STJ deverá estabelecer diretrizes claras sobre:
- A validade dos contratos de cartão de crédito consignado.
- Os requisitos para a comprovação do abuso na concessão do produto.
- Os critérios para a configuração de dano moral, se ele é presumido ou se precisa ser comprovado.
- A responsabilidade das instituições financeiras em relação à informação e à má contratação.
Enquanto o julgamento não ocorre, a suspensão dos processos garante que novas decisões judiciais não contrariem o entendimento que será firmado pelo STJ, promovendo, assim, a tão esperada segurança jurídica.
